Bom dia Dr. o que me diz do artigo 5º, § 2º, da Lei n. 9.514⁄1997, esta se encontra em igualdade de condições de contratação com as entidades autorizadas a operar no Sistema de Financiamento Imobiliário. Leia-se o dispositivo legal: § 2º. As operações de comercialização de imóveis, com pagamento parcelado, de arrendamento mercantil de imóveis e de financiamento imobiliário em geral, poderão ser pactuadas nas mesmas condições permitidas para as entidades autorizadas a operar no SFI, observados, quanto a eventual reajuste, os mesmos índices e a mesma periodicidade de incidência e cobrança. O art. 5º, III, da Lei n. 9.514⁄1997 prevê a incidência da capitalização dos juros nas operações de financiamento imobiliário, in verbis. Art. 5º As operações de financiamento imobiliário em geral, no âmbito do SFI, serão livremente pactuadas pelas partes, observadas as seguintes condições essenciais:
I - reposição integral do valor emprestado e respectivo reajuste;
II - remuneração do capital emprestado às taxas convencionadas no contrato;